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A inconstitucionalidade do FunruralNotícia adicionada dia: 10/05/2010 - 17:00:56Adicionado por: Membros da Comissão de Estudos Jurídicos de Direito Tributário da 13ª subseção da OAB-MG, em Uberlândia Fonte: O Tempo A lei nº 8.540/92 instituiu a Contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a qual dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social, determinando em seu artigo 1º que a contribuição ao INSS deveria ser recolhida sobre a venda dos produtos pelos ruralistas. O recolhimento do Funrural foi julgado inconstitucional em 3.2.2010 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo esse ser caso de ferir o princípio da legalidade tributária e haver bitributação, pois sobre os produtos da comercialização já incidem PIS e Cofins. O STF foi buscar em seus julgados votos proferidos em relação à inconstitucionalidade da Cofins, já que o cálculo para o recolhimento do Funrural também é sobre a receita bruta . Logo, o Funrural é flagrantemente inconstitucional segundo o Supremo no RE 363.852. Em plenário, prevaleceu o voto do relator, Marco Aurélio Mello, o qual considerou inconstitucional o artigo 1º da lei nº 8.540/92, que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural. Em seu voto, destacou que a norma não poderia ter sido criada por meio de lei ordinária, mas deveria ser instituída por uma lei complementar à Emenda Constitucional nº 20/1998, que modificou o sistema de previdência social. Ele também observou que a incidência do Funrural configura bitributação, pois sobre as mesmas operações já incide a cobrança da Cofins. Com fundamento na decisão do STF, a Justiça Federal de Três Lagoas (MS) proferiu sentença favorável a um produtor rural determinando o pagamento do que foi recolhido sob a vigência da lei agora declarada inconstitucional e vários outros tribunais do país estão recebendo pedidos de restituição. Ademais, os contribuintes deverão ingressar em juízo para recuperar o que foi pago indevidamente, já que o artigo 1º da lei nº 8.540/1992 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural (Funrural), ao equiparar "empregadores rurais" a "segurados especiais", ferindo assim os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade, pelo que foi declarada a sua inconstitucionalidade e reconhecida indevida a cobrança, gerando assim a desobrigatoriedade de recolher o tributo e o direito à restituição do que foi indevidamente pago. |




